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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001057-85.2021.5.02.0465

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA COMO “MINUTA SEM VALOR LEGAL”. HIPÓTESE LEGAL EM QUE NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ao fundamento de que o recurso de revista não poderia ser processado, tendo em vista a deserção do recurso ordinário, uma vez que o documento apresentado a título de seguro garantia consistia em mera “minuta sem valor legal“, desprovida de validade jurídica, não se caracterizando, portanto, como garantia idônea do juízo, mas sim como verdadeira inexistência de preparo. O TST já uniformizou o entendimento de que o não recolhimento das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, devendo o prazo ser concedido apenas quando o preparo é insuficiente. Neste sentido, é a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Não há falar, portanto, na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de preparo do recurso de revista, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Ademais, o preparo deve ser recolhido e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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