STJAgRg no HC 978.963
Execução penal: execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Período de prisão cautelar já computado em execução anterior
- Impossibilidade de nova contagem
- Inexistência de ilegalidade
- Alegada interrupção da pena pelo indulto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PENA PELO INDULTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois considerou que o período de prisão cautelar compreendido entre 30/10/2014 e 26/12/2015 já fora computado para fins de detração em execução penal anterior, o que impede sua nova consideração na pena em execução, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.
2. A alegada interrupção da pena pelo indulto não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.