TSTED-ED-Ag-AIRR 10182-20.2014.5.03.0075
Intempestividade
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Direito Coletivo
- Ente Público
- Isonomia Salarial
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece dos embargos de declaração quando opostos após o transcurso do prazo legal. Vale lembrar que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos por qualquer parte, mas não o prazo para a apresentação de novos embargos de declaração pela outra reclamada. Nesse contexto, é inócua a alegação de que os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada interromperam o prazo para a terceira reclamada interpor embargos de declaração. Além disso, verifica-se que os embargos de declaração ora opostos não têm o condão de sanar vícios da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração manifestados pela segunda reclamada, mas sim do acórdão originário desta Turma, que julgou os recursos de agravos internos. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestivos.
Indexação
Direito Coletivo; Ente Público; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização