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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1000741-71.2018.5.00.0000

Julgados desta Corte

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, reputou-se incabível a Reclamação Constitucional apresentada pela Autora da reclamação trabalhista nº 0142300-13.2001.5.01.0061, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “não houve ofensa à competência ou à autoridade deste Tribunal Superior do Trabalho, porquanto, ao se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, preservou-se o acórdão regional, no qual mantida a decisão em que determinado o sobrestamento do feito em face da submissão à decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ”. 2. A Autora apresentou Reclamação com o objetivo de garantir a autoridade de decisão deste Colegiado, quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista, nos autos do processo principal nº 0142300-13.2001.5.01.0061. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, estabeleceu três critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar processos em que se discute a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, quais sejam: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 91.276/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 4. No presente caso, no julgamento do processo principal (RT - 0142300-13.2001.5.01.0061), ainda na fase de conhecimento, esta 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, mantendo o acórdão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista. 5. Nesse cenário, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e havendo análise de mérito da sucessão trabalhista por parte do TST, a presente execução deveria ter sido mantida nesta Justiça Especializada -- em observância, insista-se, ao decidido pelo STJ, no julgamento do aludido Conflito de Competência --, de modo que o Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao determinar o sobrestamento da execução, por entender que o feito encontrava-se submetido ao decidido no CC 91.276/RJ, acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade da decisão proferida por esta Quinta Turma. Julgados desta Corte. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, para julgar procedente a Reclamação e afastar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, devendo a execução movida pela Reclamante contra a TV Ômega prosseguir nesta Justiça Especializada. Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 5.000,00). Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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