TSTAIRR 0010178-36.2020.5.15.0140
Reclamado: extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) previsto na lei n.º 11.738/2008 para atividades em classe
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo excedido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RECLAMADO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PREVISTO NA LEI N.º 11.738/2008 PARA ATIVIDADES EM CLASSE. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O TEMPO EXCEDIDO. ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) da jornada semanal destinada às atividades em sala de aula, razão pela qual entendeu devido o pagamento das horas laboradas além desse parâmetro. Em consequência, determinou a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas excedentes ao referido limite. O acórdão recorrido está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, posto que, em relação aos professores e à Lei n.º 11.738/2008, o Tribunal Pleno do TST fixou o entendimento de que o não atendimento da proporção de 2/3 (dois terços) da jornada dentro da sala de aula e 1/3 (um terço) da jornada destinada a atividades extraclasse, apesar de não gerar o direito ao recebimento de horas extras, caso não fique demonstrado ter havido extrapolação da jornada semanal, gera direito ao pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora, em relação ao período que extrapolar a proporção de 2/3 (dois terços) dentro de sala de aula. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte acerca da interpretação conferida ao art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 11.738/2008, inviável o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator