TSTAg-AIRR 0000958-65.2023.5.12.0019
Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Indenização por danos materiais
- Transcrição insuficiente de trechos do acórdão recorrido
- Inconformado com a decisão monocrática, da lavra do Exmo
- Indenização por danos morais e materiais”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000958-65.2023.5.12.0019, em que é AGRAVANTE NEUDIR DE MORAES e é AGRAVADO MARISOL VESTUARIO SA. Inconformado com a decisão monocrática, da lavra do Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a qual se negou provimento a seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta o reclamante que a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento é equivocada, pois o Recurso de Revista preencheu integralmente os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera que não incide, no presente caso, o óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois pretende a correta aplicação do direito, diante da exclusão da responsabilidade civil da empregadora por doença ocupacional. Renova as razões veiculadas no Recurso de Revista quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador – indenização por danos morais e materiais”. Aponta violação aos artigos 7º, XXII, da Constituição da República, 154 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator