TSTAg-AIRR 0010847-76.2023.5.18.0051
Diferenças de comissões de vendas não faturadas: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões de vendas não faturadas
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS NÃO FATURADAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, em relação ao tema renovado (diferenças de comissões de vendas não faturadas), elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a alegar omissão da decisão monocrática, a defender genericamente a existência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista e a renovar seu inconformismo quanto ao tema “diferenças de comissões de vendas não faturadas”, afirmando que não incide o óbice da súmula 126 do TST. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$2.438,60 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora