TSTRR 0010978-73.2023.5.03.0114
Rito sumaríssimo: vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, o trecho transcrito pela parte recorrente não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Verifica-se que a recorrente omitiu a parte em que consignada a tese jurídica adotada pela Corte de origem para dar provimento ao recurso ordinário dos Correios, em que atribuído à reclamante o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato pelo Poder Público. Recurso de revista de que não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade