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Jurisprudências

TSTRRAg 21039-57.2016.5.04.0551

Ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial indicada

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Condição puramente potestativa
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento da jornada por norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11.12.2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a reclamada transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 1.891-1.894; 1.904-1.907 e 1.922). Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo a empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte. No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a ré tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade da autora. Isso porque o Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela empresa, consignou que " Quanto as promoções postuladas, referentes ao período de 2007 em diante, como já referido alhures, a reclamada fixou, através de resoluções anuais, percentuais diferentes de zero a serem observados, os quais não alcançavam a totalidade dos empregados ." . Assim, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, fato inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Tendo em vista a possível violação do art. 60 da CLT , DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo em vista a possível violação do art. 60 da CLT , DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, a autora faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 60 da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da empresa; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo da autora, somente quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE" para processar o agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da autora quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE", para análise do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE", por violação do artigo 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos e restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de horas extras a partir da 6º diária e as horas extras excedentes da 36ª semanal (não cumulativas), com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas (pág. 1.663).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Precatório; Promoção; Compensação em Atividade Insalubre; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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