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Jurisprudências

TSTRR 1000353-42.2015.5.02.0446

Penhora de aposentadoria: possibilidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional afastou a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, sob o fundamento de que o Executado recebe provento em valor inferior a 40% do teto previdenciário e que a penhora da aposentadoria, ainda que no percentual mínimo, comprometeria a subsistência do sócio executado. II. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Desse modo, ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos do executado, em razão de o valor percebido pelo executado a título de aposentadoria ser insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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