TSTAg-AIRR 21008-09.2015.5.04.0022
Entidade filantrópica: ausência de comprovação
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Entidade filantrópica
- Ausência de comprovação
- Deserção
- Mantém-se a decisão recorrida
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a certificação de entidade filantrópica concedida à matriz da ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC pode ser estendida à sua filial situada em Porto Alegre, considerando que possuem CNPJs distintos, para fins de isenção do depósito recursal previsto no art. 899, § 10, da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a certificação de entidade filantrópica não se estende automaticamente entre diferentes CNPJs, ainda que da mesma pessoa jurídica. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, consignando que cada pessoa jurídica possui CNPJ próprio e detém autonomia jurídico-administrativa para enquadramento como entidade filantrópica, não sendo possível a extensão automática da certificação entre estabelecimentos. 5. Assim, a decisão regional está em consonância com entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada