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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000018-15.2025.5.09.0084

Rescisão indireta: transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA OU DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. A transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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