TSTRR 12585-36.2015.5.15.0028
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Laudo pericial
- Prova emprestada
- Horas in itinere
- Restrição mediante norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao acolher a tese recursal do reclamante, majorou o percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo, por entender que o laudo pericial trazido pelo empregado, e utilizado como prova emprestada, seria "mais contundente e detalhado" do que o produzido nestes autos. 2. Compulsando-se os autos constata-se que a recorrente, ainda que sob o enfoque de julgamento extra petita, manifestou-se em suas razões de contrariedade ao recurso ordinário acerca do pedido do adicional de insalubridade por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, citando, por exemplo, a conclusão do laudo pericial realizado nestes autos. 3. Ao acima exposto, soma-se o fato de que a parte teria de ter se manifestado quanto à alegada nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, qual seja: por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 795 da CLT. Todavia assim não procedeu, na medida em que trouxe apenas no recurso de revista a apontada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista de que não de conhece. HORAS IN ITINERE . RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere , de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores –e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos presente na fuligem da cana-de-açúcar queimada. 2. O Regional, ao concluir que o reclamante possuía direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em conformidade com jurisprudência pacificada desta Colenda Corte, no sentido de que o trabalho rural exposto a hidrocarboneto presente na queima de cana-de-açúcar possui direito ao adicional de insalubridade ante ao Anexo 3 da NR 15 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que não de conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema relativo às horas in itinere, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluir da condenação o pedido de horas extras decorrentes do período in itinere.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita