TSTAg-RRAg 21323-82.2016.5.04.0028
Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios
- Assistência judiciária gratuita
- Chamamento do feito à ordem
- Perda superveniente do objeto renúncia ao direito
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CARGO DE GESTÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que ausentes os elementos probatórios quanto à existência de fidúcia especial caracterizadora de cargo de gestão. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada - no sentido de que o reclamante é detentor do cargo de confiança, a teor art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1 DO TST 1. Constatada a exposição do trabalhador a risco decorrente da presença de inflamáveis, é devido o adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito (Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST). 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO NÃO OBSERVADA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ARTS. 200, 487, III, "C", E 998 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PETIÇÃO NÃO OBSERVADA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ARTS. 200, 487, III, "C", E 998 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO 1. Constatado que a parte reclamante apresentou petição de renúncia ao direito relativo aos honorários advocatícios decorrentes da assistência judiciária gratuita após o juízo de admissibilidade recursal, impõe-se o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema, por ausência de observância da referida manifestação. 2. A renúncia ao direito constitui ato privativo da parte, independe da anuência da parte contrária e demanda homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito. 3. Homologada a renúncia, reconhece-se a perda superveniente do objeto do recurso de revista, restando prejudicado o exame da matéria. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, quanto aos temas "cargo de confiança" e "adicional de periculosidade" negar-lhe provimento. Em relação ao tema "honorários advocatícios": (i) chamar o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito, no particular, a decisão monocrática de fls. 874/879; (ii) homologar a renúncia ao direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; e (iii) julgar prejudicado o agravo, ante a perda superveniente do objeto do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Trabalho Externo; Honorários na Justiça do Trabalho