TSTAg-EDCiv-AIRR 0000157-62.2024.5.08.0008
Procedimento sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista interposto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo e, mantida a sentença integralmente por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença com os fundamentos de fato e direito capazes de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator