TSTAg-AIRR 0020718-59.2022.5.04.0406
Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho
- Carteiro motorizado
- Responsabilidade civil objetiva
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. Não merece reforma a decisão recorrida, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em casos como o dos autos, em que o empregado exerce as suas atividades conduzindo motocicleta, considerando-se o risco inerente à atividade desempenhada que, por si só, implica risco potencial à integridade do trabalhador, é objetiva a responsabilidade do empregador quanto aos danos decorrentes de eventual acidente de trânsito. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a jurisprudência desta Corte se consolidou em não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, diante da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte pela Súmula nº 126. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora