TSTRR 0000645-82.2023.5.06.0145
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua conduta culposa, a qual, no caso dos autos, não ficou demonstrada. Além disso, a Corte Regional atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, o que está em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (leading case do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator