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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101266-07.2021.5.01.0401

Contrato de trabalho posterior à lei n.º 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO POR FORA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte reclamada pretende ver reconhecido que o valor pago ao reclamante consistia em ajuda de custo, e não pagamento por fora. O TRT registrou que a parcela “era paga na forma fixa, invariável” e que não foram comprovados pelo reclamado os gastos realizados pelo empregado, a ensejar o ressarcimento de despesas, motivo pelo qual concluiu que não se tratava de ajuda de custo, mas de pagamento por fora. Quanto a fatos e provas incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Sob o enfoque jurídico, nas razões de recurso de revista, não consegue demonstrar, de forma analítica, conforme dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT, em que ponto a decisão proferida pelo TRT teria violado o art. 457, § 2º, da CLT ("As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário"), pois não se insurge quanto à constatação de que a parcela era paga de forma fixa e invariável e que não foi comprovado que se tratava de gastos realizados pelo empregado em decorrência do trabalho. Agravo a que se nega provimento. TESE VINCULANTE DO TEMA 122 DA TABELA DE IRR. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CASEIRO. REGISTRO DE JORNADA NÃO APRESENTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT concluiu que deve ser mantida a presunção da jornada declinada na inicial porque o reclamado não se desincumbiu do ônus de juntar os registros de jornada do reclamante, que era caseiro, bem como não foram apresentadas outras provas capazes de afastar a presunção relativa da jornada declinada na petição inicial. Quanto a fatos e provas incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está consoante a tese vinculante do tema 122 da Tabela de IRR que dispõe: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NO TRT. DETERMINAÇÃO PELO EMPREGADOR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO EMPREGADO EM TEMPO ÍNFIMO. DISPENSA ÀS 21H DE UM DIA COM DETERMINAÇÃO DE SAÍDA ATÉ A MANHÃ DO DIA SEGUINTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reclamada transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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