TSTAg-AIRR 1000171-56.2024.5.02.0053
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
- Não aderência ao tema 1.046 do STF
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “não há falar em violação das normas coletivas e, tampouco, em afronta ao disposto no art. 611-A da CLT ou à decisão exarada no Tema 1.046 do STF, na medida em que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei n. 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação”. 3. Extrai-se do acórdão regional que o adicional de risco de vida previsto nos acordos coletivos dos metroviários tem a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “não se extrai o cumprimento habitual de horas extras além da oitava diária e tampouco a violação dos instrumentos coletivos, aptos a desvirtuar a finalidade da regra constitucional e invalidar o turno ininterrupto de revezamento nos termos previstos em norma coletiva”. 2. Consignou a Corte que “a pausa intervalar de 30 minutos prevista em norma coletiva era regularmente usufruída pela autora. A integração do intervalo de 30 minutos para o cálculo da jornada de trabalho efetiva e sua remuneração ocorreram como contrapartida à redução da pausa. Tudo nos termos da norma coletiva da categoria. Não se trata de elastecimento da jornada propriamente dito, para fins de invalidar a jornada em turno ininterrupto de revezamento respaldada por norma coletiva”. 3. De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST, não restou comprovada a prestação habitual de horas extras. 4. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia não se enquadra no IRR-213 do TST, ainda pendente de julgamento, porquanto o acórdão regional não evidencia a prestação habitual de horas extraordinárias, o que afasta a aderência do caso concreto ao referido incidente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator