TSTRR 1000658-25.2023.5.02.0291
Fundação casa: plano de cargos e salários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
- Aplicação do art. 461, §2º e §3° da CLT
- Redação antiga
- Ausência de dotação orçamentária
- Inexigibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 461, §2º E §3° DA CLT – REDAÇÃO ANTIGA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 3. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 5. Limita-se o novo enquadramento da reclamante, em razão das progressões por antiguidade, até o dia 10/11/2017, conforme tese jurídica vinculante firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT ¿ antiga redação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento à reclamante de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, limitando o novo enquadramento em razão das progressões por antiguidade, até o dia 10/11/2017, conforme tese jurídica vinculante firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, das quais é isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator