STJAgRg no AREsp 2.436.971
Crime de falsidade ideológica: ausência de dolo específico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de falsidade ideológica
- Ausência de dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no art. 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no quantum da pena.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inexistência de dolo na conduta, alegando que não há elementos nos autos que demonstrem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante, conforme alegado, é suficiente para afastar a condenação por crime de falsidade ideológica, e se há necessidade de reexame de provas para verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que já havia analisado fundamentadamente os pontos apresentados pelo agravante.
6. As instâncias ordinárias expuseram argumentos suficientes para concluir pela condenação do agravante, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
8. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso para alterar a conclusão acerca da existência de dolo específico e da materialidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial.
9. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, arts. 619, 620; CPC, art. 489, §1º, IV; CP, arts. 299, 396, 394-A, 401.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 784.960/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, arts. 619, 620; CPC, art. 489, §1º, IV; CP, arts. 299, 396, 394-A, 401.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.