TSTRR 0020070-44.2024.5.04.0104
Diferenças salariais: piso nacional do magistério
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério
- Portaria do mec 17/2023
- Divergência jurisprudencial configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA DO MEC 17/2023. ADI 4848. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Divergência jurisprudencial configurada. A discussão fica em saber se, como o Tribunal a quo decidiu, "com a revogação da Lei 11.494/2007, o critério legal para reajuste anual do piso salarial do profissional nacional do magistério público da educação básica deixou de existir [...]. Desse modo, o reajuste concedido por meio da Portaria do MEC 67/2022, sem Lei específica, afronta o artigo 212-A, XII, da Constituição Federal", ou se, conforme a divergência jurisprudencial apresentada, "a revogação da Lei 11.494/2007 não significou o fim da atualização anual, senão que o seu cálculo deverá seguir conforme as novas diretrizes do FUNDEB". Entende-se que as inovações promovidas pela EC 108/2020 e pela Lei 14.113/2020 não revogaram e nem derrogaram a Lei 11.738/2008. Por uma via, a exigência de lei para fixação do piso pela EC 108/2020 não altera arcabouço legislativo, pois tal obrigação já existia, nos termos do artigo 41 da Lei 11.494/2007. Por outro lado, o critério apresentado pela atualização do piso salarial na Lei 11.738/2008 foi o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei 14.113/2020. Dessa forma, não há que se dizer em vácuo legislativo quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da reclamante. Por fim, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, § único, da Lei 11.738/2008. Segundo o voto do relator: "A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade". Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que se pretendia a modulação dos efeitos da decisão, foram rejeitados. Destaque-se que a Advocacia-Geral da União informou nos autos da ADI 4848 que "o Ministério da Educação mantém a observância aos parâmetros previstos na Lei nº 11.738/2008 após a superveniência da Emenda Constitucional nº 108/2020, a qual conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou o art. 212-A ao corpo permanente da Carta republicana". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º da Lei 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela reclamante, devendo ser observados os critérios, valores e reajustes previstos na Lei 11.738/08 e na Portaria do MEC 17/2023, com reflexos sobre as verbas que guardem proporcionalidade com o vencimento. Inverte-se o ônus da sucumbência no que concerne às custas, das quais a reclamada fica isenta na forma da lei. Condena-se o Município reclamado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) devidos ao patrono da parte autora. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator