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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100989-56.2021.5.01.0056

Parcela diferencial de mercado: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento da parcela diferencial de mercado. A Corte a quo transcreveu trecho do referido regulamento interno, em que consta que a parcela denominada "diferencial de mercado" tem natureza temporária e atinge apenas parte dos empregados, definidos mediante estudos realizados pela diretoria da empresa, visando adequação do salário pago ao valor de mercado. Registrou que "uma vez que o autor recebia o diferencial em fevereiro/2018, preencheu requisito temporal estipulado pela diretoria executiva, o que lhe garantiria o direito à manutenção do benefício caso executasse suas atividades nas localidades previstas para recebimento da parcela.". Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto colacionou arestos oriundos de Turmas do TST, órgão não contemplado no art. 896, "a", da CLT. Ainda, o julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não atende aos requisitos previstos na Súmula 337/TST, na medida em que não indicada fonte e data de publicação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 6.703,41), o que perfaz o montante de R$ 335,17, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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