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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.052

Consunção entre furto (art. 155 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei 11.340/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Inaplicabilidade
  • Bens jurídicos distintos
  • Condutas autônomas, praticadas em momentos diversos
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO ENTRE FURTO (ART. 155 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta.

2. A controvérsia remanescente refere-se à aplicação do princípio da consunção entre o furto e o descumprimento de medida protetiva. As instâncias ordinárias reconheceram a absorção da violação de domicílio pelo furto e assentaram a autonomia do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tutelar bem jurídico diverso e por não constituir meio necessário, fase de preparação ou execução do delito patrimonial.

3. A pretensão recursal demanda afastar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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