STJAREsp 2.874.665
Cláusula de eleição de foro estrangeiro celebrado entre empresas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional
- Cláusula de eleição de foro estrangeiro celebrado entre empresas
- Validade
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
- Análise de cláusulas contratuais
- Rejulgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do contrato celebrado, estabeleceu a ausência de hipossuficiência da empresa autora e de prejuízo ao seu direito de defesa, reputando válida cláusula de eleição de foro estrangeiro.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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