TSTAg-AIRR 0010146-51.2023.5.03.0078
Adicional de insalubridade: agente de combate à endemia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente de combate à endemia
- Período posterior à lei 13.342/2016
- Base de cálculo
- Vigência da lei 13.342/2016
- (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. No caso concreto, o contrato de trabalho da autora, agente de combate à endemia, teve início em 01/11/2018. O Regional concluiu, com base na prova pericial, que "a autora, no exercício de suas funções de Agente de Combate à Endemia, mantinha contato permanente com agentes insalubres que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo". O fato consignado pelo Regional de que as atividades caracterizadas por contato com agentes insalubres integravam as atribuições laborativas da reclamante, com previsibilidade de repetição, qualifica a situação como de exposição habitual e permanente. Assim, considerando que a relação de emprego ocorreu a partir de 21/12/2016, constata-se que o Regional observou o entendimento prevalecente desta Corte, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei n. 13.342/2016. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Conforme consignado pelo TRT, o art. 9°-A, § 3°, da Lei 11.350/2006, acrescido pela Lei 13.342/2016, expressamente dispôs sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos seguintes termos: "3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). A decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. Precedentes de todas as Turmas do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade