TSTAg-Emb-Ag-ED-AIRR 61500-61.2005.5.02.0018
Execução: configuração de grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Configuração de grupo econômico
- Matéria preclusa
- Não cabimento dos embargos
- Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos
- Partes e Procuradores
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PRECLUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/2/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno a que se nega provimento. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO PROCESSUAL NÃO RELACIONADA COM O TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não prospera o pedido de suspensão do processo, pois não se discute nestes autos questão relacionada ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Na verdade, a controvérsia foi dirimida no acórdão da Turma mediante a aplicação do óbice processual da preclusão. Pedido de suspensão indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, sendo indeferido o pedido de suspensão do julgamento do Agravo Interno fundado no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Indexação
Partes e Procuradores; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios