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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100756-47.2017.5.01.0073

Execução: desvio de função

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO . DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.ORIENTAÇÃO JURISPRUDNECIAL Nº 123 DA SBDI-2. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. 2. No caso , o Tribunal Regional registrou que a sentença exequenda acolheu o pedido de diferenças salariais pelo exercício da função de operador de máquinas pesadas e, conquanto não tenha fixado o nível salarial, decidiu que deveria ser considerado para o cálculo do desvio de função o nível C, que conforme fichas financeiras, era o nível em que o autor se encontrava durante o período imprescrito. Firmou o entendimento de que a mudança de nível envolve critérios de caráter pessoal, como tempo de serviço, sendo assim, na apuração das diferenças salariais deve haver correspondência entre o nível do cargo de operador de máquinas pesadas com o nível do cargo do autor de borracheiro. 3. Não há, pois, ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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