TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000976-73.2022.5.06.0121
Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
- Procrastinação
- Multa
- Premissas insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “O TRT assinalou que ‘o autor, enquanto vigilante, prestou serviços em proveito de todo o grupo econômico e não apenas da pessoa jurídica mencionada pela recorrente, de modo não ocorrer qualquer ofensa ao devido processo legal’. Considerou que, à luz dos argumentos veiculados pela rés ‘não se colhe qualquer elemento robusto de confissão pelo trabalhador a afastar a caracterização do vínculo de emprego e a configuração do grupo econômico’. Portanto, à luz do panorama fático delineado no acórdão regional, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o grupo econômico não teria sido configurado, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula n. 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT)’”. 2. Também registrou que “assentado o quadro fático no sentido de que o autor atuava na vigilância predial noturna e considerando que as atividades empresariais não eram circunscritas ao jogo do bicho – premissas insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST – não se afere a violação dos dispositivos apontados e tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 199 da SbDI-1 do TST” 3. Na verdade, os embargantes apenas repetem os argumentos apresentados no agravo e já respondidos pelo acórdão que os julgou, restando evidente o caráter procrastinatório da medida intentada, motivo pelo qual se condenam os embargantes em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando os embargantes em multa por procrastinação, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator