STJEDcl no AREsp 3.084.854
Cotas condominiais: prescrição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Cotas condominiais
- Prescrição
- Inclusão irregular no juizado especial
- Citação
- Ineficácia
- Comparecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO IRREGULAR NO JUIZADO ESPECIAL. CITAÇÃO. INEFICÁCIA. COMPARECIMENTO. VÍCIO ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ESCLARECIMENTOS E AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA.
1. A anulação por arrastamento da citação da devedora, após o juízo do juizado especial reconhecer a impropriedade de se admitir a intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo, afasta o efeito interruptivo da prescrição (art. 281 do CPC).
2. A tese que é alegada apenas em embargos de declaração constitui inovação recursal, de modo que não pode ser conhecida.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.