TSTAIRR 0010124-02.2018.5.15.0153
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Controvérsia sobre a exigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece dos agravos de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator