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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0020350-18.2021.5.04.0331

A) embargos de declaração: intempestividade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS PRAZOS. I. Diante da suspensão dos prazos dos processos oriundos do TRT da 4ª Região em razão da crise climática no Rio Grande do Sul, dá-se provimento aos embargos de declaração para afastar a intempestividade do agravo e seguir no seu julgamento. II. Embargos de declaração conhecidos e providos. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. II. Com efeito, o recurso de revista não logra conhecimento por divergência jurisprudencial. Já as violações constitucionais apontadas – art. 5º, incisos LIV e LV, referentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e art. 7º, inciso XXVIII, concernente ao seguro contra acidentes de trabalho – não guardam relação de pertinência temática com a controvérsia acerca da comprovação do dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa. IV. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a intempestividade do agravo e seguir no seu julgamento; b) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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