TSTRR 1359-43.2014.5.03.0015
Terceirização: atividade fim de instituição bancária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade fim de instituição bancária
- Ausência de subordinação direta
- Licitude
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que o reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. Manteve, assim, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento do reclamante como bancário, com os benefícios consectários, e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização. atividade fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego do autor com a primeira reclamada e excluir as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento da condição de bancário do reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na apreciação dos pedidos subsidiários.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Enquadramento; Divisor de Horas Extras