TSTAg-AIRR 1002126-37.2023.5.02.0610
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Empresa privada
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional registrou a inexistência de controvérsia quanto à celebração de contrato de prestação de serviços entre a Agravante e a Empregadora direta da Reclamante, destacando que o vínculo jurídico entre as partes encontra respaldo na documentação juntada aos autos. Assentou, ainda, estar devidamente comprovada a prestação de serviços da Autora em benefício da Recorrente, no âmbito do ajuste firmado entre as Demandadas. Conclui pela manutenção da sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator