STJAgRg no AREsp 2.808.618
Tráfico de drogas e outros crimes
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e outros crimes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e desenvolvimento clandestino de telecomunicações. A pena foi reduzida pelo Tribunal de origem, que absolveu o réu do crime de associação para o tráfico e reconheceu atenuantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 70 da Lei n. 4717/1962 e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reclassificação da conduta e da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido entendeu que a situação configura habitualidade, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede nova incursão nos fatos e nas provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo desproporcionalidade ou arbitrariedade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclassificação da conduta e a dosimetria da pena, quando em conformidade com a jurisprudência, não violam dispositivos legais. 2. A Súmula 7 do STJ impede a reanálise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4717/1962, art. 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1480539 PR, Relator. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/08/2015, STJ; AgRg no REsp: 1448772/PR, Relator.: Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Tur ma, Data de Publicação 16/05/2016; STJ, AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AREsp 2467463 / MT , Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025).
Tese
"1. A reclassificação da conduta e a dosimetria da pena, quando em conformidade com a jurisprudência, não violam dispositivos legais. 2. A Súmula 7 do STJ impede a reanálise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.