TSTAIRR 1000772-34.2023.5.02.0203
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Procedimento sumaríssimo
- Requisitos não atendidos
- Fundamentação ausente
- Prejudicada análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, verifica-se que o recorrente não indicou, em toda a peça recursal, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa direta à dispositivo da Constituição da República. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator