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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010943-26.2023.5.03.0143

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Cálculo sobre o salário mínimo
  • Aplicação
  • Observância

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA A APURAÇÃO DA PARCELA SOBRE O SALÁRIO-BASE. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. OBSERVÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incontroverso que a reclamante foi admitida em 1.º/2/2022, após a entrada em vigor da Resolução n.º 88/2019, que revogou a cláusula regulamentar que determinava o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra legal vigente, calculando-se o adicional sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4. De acordo com a Súmula n.º 51, I, do TST, alterações regulamentares que suprimem vantagens anteriormente concedidas não atingem empregados admitidos antes da revogação, mas alcançam aqueles contratados posteriormente, como no caso dos autos. Assim, não há amparo jurídico para a pretensão de cálculo sobre o salário-base, pois configuraria hipótese de ultratividade vedada. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, inexistindo transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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