TSTAg-AIRR 10956-35.2020.5.15.0001
Vigência da lei n. 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
- Cartão de Ponto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter a sentença que concluiu que a jornada era corretamente anotada nos cartões e julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, labor em folgas e feriados e adicional noturno. 2. Consignou a Corte que "o primeiro grau agiu com acerto ao acolher a jornada constante nos controles. Não há que se falar, então, em invalidação da escala 12x36 autorizada por norma coletiva, a exemplo da cláusula 50, fl. 46, tampouco deferimento de horas extras. Mantenho, igualmente, o indeferimento do pleito em razão da propagada ausência de intervalo intrajornada (...) O contracheque correspondente indica o pagamento de 15 horas extras com 100% (fl. 687), porquanto concluo pela ausência de diferenças em favor do recorrente. (...) no mês em questão, houve pagamento do adicional noturno referente a 98 horas noturnas, o que confirma a conclusão originária de apontamento incorreto de valores impagos ". 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que as situações fáticas descritas no acórdão regional desafiam o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Ente Público; Regime 12 x 36