TSTAg-AIRR 0100412-78.2022.5.01.0077
Ente público: responsabiliade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabiliade subsidiária
- Ônus da prova
- A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula 297 do TST: “Em razão do não conhecimento do recurso ordinário da Recorrente, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas”. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática, e, afirma genericamente que atendeu os requisitos do artigo 896, § 1º - A, I e III, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora