Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.566

Tempestividade recursal: recesso forense

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade recursal
  • Recesso forense
  • Publicação de atos processuais
  • Suspensão do curso dos prazos e não da prática dos atos processuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECESSO FORENSE. PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS E NÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do reclamo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de atos processuais realizada em dia útil durante o recesso forense é válida e se o prazo para a interposição do recurso inicia no dia útil seguinte ao término do recesso.

III. Razões de decidir

3. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o prazo processual permanece interrompido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, caso a intimação da decisão judicial ocorra durante esse intervalo de recesso forense, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro.

4. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente, não sendo possível superar a intempestividade do apelo nobre.

5. Na hipótese, considerando que o prazo recursal inicia no primeiro dia útil subsequente ao término no recesso forense, teve início em 21/01/2025 (terça-feira) e término em 10/02/2026 (segunda-feira), sendo intempestivo o agravo interposto em 12/02/2025 (quarta-feira).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.