TSTAIRR 724-33.2021.5.14.0008
Acórdão do tribunal regional publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Ausência de norma coletiva firmada com o empregador
- Malucelli construtora de obras s/a
- Responsabilidade subsdiária
- Honorários sucumbenciais
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA FIRMADA COM O EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA FIRMADA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional consignou que " as cláusulas coletivas utilizadas pelo magistrado sentenciante para negar o direito do recorrente, como bem apontado por esse em sua peça de insurgência, não são aplicáveis a este caso, na medida em que tanto a convenção coletiva 2014/2015 (Id a8d0946), quanto à vigente no período de 2015 a 2017 (Id 7487077), referenciadas na r. sentença, foram firmadas entre SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ". Ressaltou que " a primeira recorrida (PIRES GIOVANETTI GUARDIA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA), empregadora direta do recorrente, não integrava a categoria econômica da indústria da construção pesada, mas apenas prestava serviços de engenharia ". 2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante teve como base o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. O TRT registrou que " a circunstância de a primeira recorrida (PIRES & GIOVANETTI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA), empregadora direta do recorrente, ter prestado serviços para a segunda recorrida (J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A) é incontroversa nos autos, além de ser fato conhecido por esta Turma, (...), em que se constatou não restarem dúvidas de que os serviços prestados pelos trabalhadores substituídos se davam em benefício da tomadora de serviços, motivo pelo qual incide a disciplina jurídica prevista no enunciado da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho ". Também se extrai da decisão que a COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A é a nova denominação da J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A. 3. Baseado nessas informações, se extrai que a Corte a quo entendeu que não poderiam ser aplicadas as normas coletivas que não foram firmadas pela real empregadora do autor. 4. De fato, em tese, se aplicam aos empregados se aplicam às normas coletivas firmados pelo seu empregador, não havendo espaço para a aplicação das normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. 5. Assim, não havendo norma coletiva prevendo a fixação do tempo das horas in itinere com a empresa empregadora do autor, não há que se falar em limitação das horas in itinere . 6. Aplica-se, por analogia, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), a qual entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. De início, observa-se que a parte não indicou qualquer dispositivo constitucional ou legal tido como violados, tampouco divergência jurisprudencial quanto ao tema. Assim, não atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Ademais, tal como posta, a decisão está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Além de mais uma vez a parte não atender o disposto no artigo 896 da CLT, também não cumpriu os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. De mais a mais, não há que se falar em pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do autor, uma vez que a condenação foi mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobrestamento; Reflexos; Honorários Advocatícios