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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010344-35.2024.5.15.0041

Banco de horas: validade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Validade
  • Inobservância de requisito formal
  • Óbice processual
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional registrou que o acordo individual apresentado pela parte reclamada não continha a assinatura do reclamante e que as convenções coletivas acostadas aos autos não contemplavam a adoção direta do banco de horas, concluindo, por isso, pela ausência de requisito formal indispensável à validade do sistema. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a questão relacionada ao tema “repouso semanal remunerado. integração das horas extraordinárias” não foi abordada na decisão regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. ARTIGO 1.030, § 1º, I, “B” E § 2º, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO REGIONAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM IRR. CONFORMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I. No despacho denegatório do recurso de revista, constatou-se a sintonia do acórdão regional com o Tema Repetitivo nº 65 desta Corte Superior. II. Incabível, portanto, o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, de acordo com a sistemática estabelecida nos arts. 1.030, I, “b”, e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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