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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0240900-13.2001.5.02.0006

Prescrição intercorrente: julgados

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 896, § 1º- A, I E III, da CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, não destacando precisamente os pontos controvertidos, bem como, não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Julgados. Mantém-se a decisão monocrática ora agravada embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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