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Jurisprudências

TSTAIRR 1000151-85.2022.5.02.0069

Suspeição: testemunha que litiga contra o mesmo empregador

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Suspeição
  • Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
  • Ações com idêntico objeto
  • Horas extras
  • Ausência de prova da jornada
  • Prevalência da jornada indicada na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AÇÕES COM IDÊNTICO OBJETO. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador a torna suspeita, ainda que com pedidos idênticos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante 72 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, no sentido de que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos"; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese vinculante antes mencionada, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA JORNADA. PREVALÊNCIA DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, o que resultou no acolhimento da jornada indicada na petição inicial. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRREGULARIDADE NO ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO VERTICAL E EXPOSIÇÃO A RISCO DE ELETRICIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada nos autos a exposição do reclamante a riscos oriundos de inflamáveis, irregularmente armazenados, e de energia elétrica. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema ¿suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador¿, por ausência de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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