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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 0000707-69.2020.5.23.0076

Horas extras: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na espécie, o ponto reputado como contraditório pela parte embargante foi objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Assim, a oposição dos segundos embargos de declaração, sem a demonstração dos vícios alegados, evidencia o intuito protelatório da embargante, o que impõe a condenação da parte ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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