STJAgInt no REsp 2.252.979
Execução de título extrajudicial: penhora de lucros atribuídos a sócio
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de lucros atribuídos a sócio
- Distinção em relação à penhora de faturamento (art. 866 do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Ilegitimidade recursal parcial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS ATRIBUÍDOS A SÓCIO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem sobre penhora de valores correspondentes à participação do executado nos lucros de sociedade empresária.
2. Fato relevante. Em execução de título extrajudicial, foi deferida penhora de créditos do executado, consistentes nos lucros a serem distribuídos pela empresa da qual é sócio, ante a não localização de outros bens penhoráveis.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a penhora, assentando a possibilidade de constrição de lucros do sócio e distinguindo-a da penhora de faturamento regulada pelo art. 866 do CPC. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por ilegitimidade recursal quanto às alegações de proteção do mínimo existencial do coexecutado e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto aos demais pontos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 866 do CPC; (ii) saber se a agravante possui legitimidade recursal para impugnar a modalidade de constrição adotada, não apenas em defesa de direito personalíssimo do coexecutado; e (iii) saber se o exame pretendido demanda revolvimento do suporte fático-probatório (óbice da Súmula 7/STJ) ou se envolve apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem enfrentou de modo específico o art. 866 do CPC e distinguiu a penhora sobre lucros do sócio - montante remanescente após custos e despesas - da penhora de faturamento da empresa, que envolve receita bruta e tem regime próprio.
6. A sociedade limitada possui personalidade distinta da do sócio, não podendo a agravante defender direito alheio.
7. A penhora recai sobre lucros a serem distribuídos ao sócio, e não sobre faturamento da pessoa jurídica. Lucro não se confunde com faturamento; por isso, não se exige a fixação de percentual, nomeação de administrador ou prestação de contas nos termos do art. 866 do CPC.
8. A análise da essencialidade dos valores e de eventual comprometimento da atividade empresarial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, mantida a conclusão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.