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Jurisprudências

TSTROT 0013852-48.2024.5.03.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, IV e v, do CPC/2015
  • Ausência de violação à coisa julgada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV E V, DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DEFINIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, NA FORMA DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, IV e V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em sede de execução, mediante o qual se determinou que, nos cálculos de liquidação, devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo STF, julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que silente o título executivo sobre a questão. No presente caso, durante a fase de conhecimento, que ocorreu antes do julgamento das ADCs, ficou estabelecida a incidência de juros de 1% ao mês, na forma da Lei 8177/1991 e “correção monetária, com base no índice do mês subsequente ao do trabalhado”. Na fase de execução, o juízo deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, decisão que foi confirmada no acórdão rescindendo. Reitere-se, que o próprio STF estabeleceu que os efeitos de sua decisão somente não se aplicariam quando o título executivo houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, o que não sucedeu na espécie, pois incontroverso que o título executivo silenciou quanto a um deles. Não se divisa, pois, do acórdão rescindendo, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalte-se, ademais, que nos termos da OJ 157 desta Subseção Especializada, "a ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art.5º, XXXVI, da Constituição da República", o que não sucede na espécie. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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