TSTE-RR 205100-68.2001.5.07.0010
Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Empregado da ECT, contratado mediante aprovação em concurso público
- Vale salientar que o posterior julgamento do Tema 1.022 pelo STF
- Não interfere em tal conclusão
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS ANTERIOR À LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 131 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de motivação do ato de demissão do reclamante - empregado da ECT, contratado mediante aprovação em concurso público. 2 - Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos do reclamante, não conheceu do apelo, entendendo possível a demissão sem motivação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, em sua redação original. 4 – Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 131 de Repercussão Geral ( leading case RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que dizia respeito especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fixou a tese de que, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa de empregado deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. 4 – Vale salientar que o posterior julgamento do Tema 1.022 pelo STF – em que atribuída eficácia prospectiva ( ex nunc ) para as demais empresas públicas e sociedades de economia mista – não interfere em tal conclusão. Com efeito, em relação à ECT, a jurisprudência do STF foi consolidada no primeiro julgamento, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . Esse fato foi reconhecido pela Suprema Corte ao rejeitar semelhante modulação no Tema 131. Salientou o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que "a decisão proferida neste RE 589998 nada mais fez do que confirmar, em repercussão geral, uma orientação jurisprudencial conhecida e, inclusive, retratada no item II da OJ 247" (acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, em 10/10/2018). 5 – Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para se adequar o julgado ao precedente obrigatório da Suprema Corte. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 131 de Repercussão Geral, e conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, não conhecer do recurso de revista da reclamada.