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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011388-97.2021.5.15.0137

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, registrando-se que a Corte de origem reconheceu a validade do “contrato de prestação de serviços do reclamante como pessoa jurídica quando do labor como plantonista na UTI, bem como a regularidade do pagamento por meio de notas fiscais, não há como reconhecer o alegado salário pago ‘por fora’ e a consequente integração à remuneração do obreiro” e que analisando o conjunto probatório, consignou que “não procede a alegação do autor no sentido de que a ré não trouxe aos autos as folhas de ponto da UTI e os registros de plantões de todo o contrato de trabalho, devendo ser acolhida a jornada declinada na inicial, uma vez que sequer restou caracterizado o vínculo de emprego entre as partes por ocasião dos plantões realizados na UTI da empregadora, pelo que não faz jus o obreiro às horas extras e intervalares previstas no diploma celetista. Em relação à jornada de trabalho por ocasião do labor do reclamante como empregado da reclamada no setor de pronto atendimento, destaca-se que os cartões de ponto juntados pela ré em sede de contestação possuem marcações variáveis, portanto, verossímeis, nos termos da Súmula nº 338, do C. TST”. 2. Validado o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica, improcede a pretensão consideração dos valores recebidos e tempo despendido naquela atividade como se fosse inerente ao contrato de trabalho. 3. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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