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Jurisprudências

TSTRR 12536-13.2016.5.15.0043

A c ó r d ã o(6ª turma)gmacc/ffc/mdarecurso de revista interposto na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por litigância de má-fé
  • Leonardo não participou do processo como litigante nem como testemunha
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMACC/ffc/mdaRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Percebe-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelas reclamadas, necessário para o melhor julgamento da causa. Por uma via o TRT bem fundamentou o porquê da manutenção da sentença no ponto em que não condenou, conforme pretendido pelas reclamadas, o Sr. Leonardo Cabral de Magalhães em multa por falso testemunho ou ato contra a dignidade da Justiça. Segundo o Regional, incabível a penalidade postulada, pois, uma vez acolhida a contradita levantada pela parte reclamada, o Sr. Leonardo não participou do processo como litigante nem como testemunha. Contudo, por outra via, apesar de instado até mesmo por embargos de declaração, o TRT não apresentou os fundamentos pelos quais manteve a condenação do Sr. Daniel, testemunha das reclamadas, em multa por litigância de má-fé e falso testemunho. Assim, o Tribunal a quo não esclareceu de maneira adequada as razões pelas quais entendeu pela condenação da testemunha das reclamadas em multa por litigância de má-fé, determinando a expedição de ofício para a polícia federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do tema; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e esclareça, especialmente, o porquê da manutenção da condenação do Sr. Daniel, testemunha das reclamadas em multa por litigância de má-fé.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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